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Morte da Liberdade de Expressão

Muitas vezes pensamos que nossos velhos fantasmas estão enterrados e exorcizados, e que eles jamais voltarão para nos assombrar. Desde o fim do regime militar e da promulgação da atual constituição (em 1988), acreditávamos que o fantasma da censura e a aberração da censura prévia estariam para sempre longe de nossas vidas. Pensávamos que poderíamos exercitar o direito inalienável de pensar e poder expressar esse pensamento sem que nos preocupássemos com botas derrubando portas na calada da noite ou com decisões do Poder Judiciário sendo usadas para calar e intimidar, com um ar de legalidade polida, as vozes que se erguiam para contrariar interesses poderosos.

Em seu artigo 5º, parágrafo IV, a Constituição diz: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; em seu parágrafo V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; em seu parágrafo IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”; no parágrafo XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; no XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Como se isso não bastasse, o artigo 220 trás uma redação “interessante”: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Em seus parágrafos 1º e 2º, esse artigo ainda diz: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.


Rasgando a Constituição

Então, caro leitor, porque juízes em todo país continuam insistindo em proferir sentenças ou conceder liminares que censuram blogs e inclusive prevêem a terrível censura prévia? Desconhecimento da lei e da constituição? Claro que não. Uma mera massagem no ego de alguns políticos.

Cito alguns casos como exemplo:

O Blog Flit Paralisante; um juiz expediu uma liminar ordenando ao Google que excluísse o blog e jamais hospedasse qualquer outro blog escrito pelo editor do Flit (?).

O Blog do Cássio, no qual o blogueiro mesmo não citando nomes e não ofendendo ninguém; foi acusado de “incitar a população” ao relatar escorregões da administração local que inclusive haviam sido alvo de matéria prévia no próprio Diário Oficial local. O claro caráter intimidatório do processo ficou exposto quando reclamante propôs um acordo surpreendente: Bastaria que o editor do blog submetesse seus artigos a análise prévia da administração municipal e, apenas em caso de aprovação, os publicasse. Além disso, exigiam que o editor revelasse suas fontes de informação na prefeitura. “Topando” isso, ele se livraria do processo.

Agora, a “bola da vez” é o Blog Tijoladas do Mosquito. Uma juíza de Santa Catarina concedeu liminar ordenando a concessão do direito de resposta (dentro da normalidade) e, após isso ser feito, ordenou a posterior cassação do blog e o impedimento de que o editor publique até mesmo charges e matérias de jornais (ou quaisquer outros meios de comunicação) a respeito da requerente; a Senadora Ideli Salvatti (PT- SC).

Em palavras da meritíssima juíza: Item b) “PROMOVA a retirada do referido “blog” do site (sic), imediatamente após a manifestação da autora sobre os conteúdos das matérias divulgadas nele a seu respeito”. Item c) “SUSPENDA o “blog” do site (sic), retirando todas as matérias e fotos publicadas relativas à autora, bem como, se abstenha de publicar novas matérias (notas, reportagens, fotomontagens, charges, editoriais, opiniões), naquele veículo de comunicação, internet ou qualquer outro, com conteúdo referente à autora”. Ou seja, se o editor for trabalhar em qualquer jornal, rádio, emissora de televisão ou portal da Internet, jamais poderá mencionar o nome de Ideli Salvatti e nenhuma notícia relativa a ela. (Veja a medida cautelar aqui)

Todos esses casos tiveram um elemento comum; os editores promoveram denúncias contra políticos. O mais estranho nisso tudo é que não percebemos, por parte do Judiciário, o mesmo empenho na defesa da honra dos políticos quando são os grandes jornais os processados. Alguma vez você soube de uma decisão judicial que proibisse o Jornal O Globo, A Folha de São Paulo, O Estadão e tantos outros de fazer qualquer menção a um determinado político ou sequer publicar uma mísera charge “por toda a eternidade”?

É claro que não. Isso porque os juízes sabem que essas empresas possuem recursos ilimitados e que uma decisão assim será revertida nas instâncias superiores; podendo levar o juiz que a proferiu a ter que dar explicações na corregedoria do Judiciário ou no CNJ.


Censura Não.

Se a senadora se sentiu atacada pelo linguajar mordaz e carregado do editor do blog ou se há alguma denúncia que é caluniosa; as leis e a constituição lhe dão pleno direito de processar o editor e exigir as reparações cabíveis: Indenização por danos morais e direito de resposta ou, em casos mais graves, até a prisão do sujeito. No entanto, é incrível como alguns juízes, normalmente de primeira instância, adoram conceder “um plus” aos políticos e sempre inserem em suas sentenças a maldita e aberrante censura.

O Visão Panorâmica tentou um contato com a senadora através do formulário de contato de seu site e pelo e-mail pessoal informado lá. Fizemos algumas perguntas a respeito da ação e da liminar sem que, até o fechamento deste artigo, tivéssemos qualquer resposta.

Quando os políticos brasileiros entenderão que democracia e liberdade de expressão não são conceitos que devem ser defendidos e cultivados só quando os favorecem? Quando compreenderão que ao exigirem ou tolerarem decisões judiciais que apliquem a censura (de qualquer tipo) estarão tomando um caminho perigoso que pode se voltar contra todos nós de forma rápida e incontrolável; criando precedentes perigosos.

Muitos morreram para que hoje essas (e muitas outras) linhas fossem escritas. É de se esperar que uma agente da lei, servidora pública e alguém que diz viver pela democracia não violente a memória dos que deram a contribuição máxima para que hoje fôssemos um país mais livre. Se ocorreram excessos; que sejam punidos com todo o rigor da lei. Mas, esse rigor, jamais pode incluir censura e a descarada violação da constituição que ela jurou defender.

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Este artigo foi escrito originalmente para o Blog Visâo Panorâmica. A reprodução só é permitida com autorização expressa do autor. Solicite atravéz daqui:arthurius_maximus@visaopanoramica.com

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