Ministério publica as regras para autorização da pesca do camarão em 2011

A instrução normativa também criou o Comitê de Gestão da Pesca de Camarões, que deverá ser implantado em fevereiro por integrantes dos dois ministérios.

Uma instrução normativa publicada em 31/01/2011, pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e Meio Ambiente (MMA), passa a regular a autorização de pesca das espécies camarão sete barbas e camarão rosa para o ano de 2011, em todo litoral brasileiro.

Entre as exigências da IN nº 3, os proprietários, armadores ou arrendatários que buscam autorização para pescar o camarão sete barbas deverão comprovar a captura dessa espécie nos anos de 2007, 2008 e 2009. Outra determinação é que as embarcações pesqueiras tenham sido construídas até o ano de 2006.

Comprovadas as regras, os interessados participam da seleção que deve ser feita via edital pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com a entrega da autorização de pesca aos vencedores.

Segundo a ministra Ideli Salvatti, as medidas são emergenciais e contemplam os pescadores das frotas de camarão que não foram incluídos no último recadastramento da frota. “Ainda neste ano faremos estudos mais aprofundados sobre a pesca dessas espécies em todas as regiões litorâneas para conhecermos as condições e uso dos estoques”, disse.

Para isso, a instrução normativa também criou o Comitê de Gestão da Pesca de Camarões, que deverá ser implantado em fevereiro por integrantes dos dois ministérios. O grupo levantará dados e informações em todo país, com o objetivo de subsidiar as decisões para regular a atividade e assegurar a sustentabilidade da espécie de forma mais permanente.

Integra da IN-3

GABINETE DA MINISTRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

A MINISTRA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do §6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e no art. 5º do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e o que consta do Processo IBAMA nº 28341.002966/89-07, resolvem:

Art. 1º Estabelecer normas para o ordenamento da frota de arrasto que opera na captura de camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), e respectiva fauna acompanhante, na área compreendida entre os paralelos 18º 20′S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo) e 33º 44′S (Foz do Arroio Chuí, estado do Rio Grande do Sul).

Art. 2º O esforço de pesca da frota de arrasto que opera na captura de camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), e respectiva fauna acompanhante, de que trata esta Instrução Normativa, fica limitado da seguinte forma:

I – às embarcações autorizadas e inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 18, de 27 de junho de 2007;

II – às embarcações, por construir ou em construção, habilitadas com Permissão Prévia de Pesca para Embarcação a Construir na modalidade de arrasto de camarão sete barbas e respectiva fauna acompanhante, desde que vigentes e inscritas no RGP;

III – às embarcações pesqueiras artesanais sem autorização de pesca, cujo Poder de Pesca de Arrasto – PPA não poderá ultrapassar 200 PPA, ou com comprimento menor ou igual a 12 m (doze metros) quando não existirem informações sobre a potência do motor ou a arqueação bruta.

§1° O Poder de Pesca de Arrasto – PPA será definido por meio da multiplicação do comprimento total – CT pela arqueação bruta – AB de cada embarcação, com o somatório da potência do motor em horse-power – HP, de acordo com a equação: CT x AB + HP.

§ 2º Aos proprietários ou armadores de embarcações pesqueiras autorizadas com base no disposto no inciso I e II não se aplica o PPA previsto no inciso III desta Instrução Normativa.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecer os critérios e procedimentos administrativos complementares, para concessão da respectiva Autorização de Pesca de que trata o inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa, observando, prioritariamente, os seguintes critérios:

I – os proprietários, armadores ou arrendatários deverão comprovar a captura do camarão sete barbas nos anos de 2007, 2008 e 2009 da respectiva embarcação pesqueira;

II – somente deverão ser autorizadas aquelas embarcações construídas até o ano de 2006;

III – aos proprietários, armadores ou arrendatários de embarcação pesqueira enquadrados nesta Instrução Normativa será concedida apenas uma autorização de pesca para embarcação de sua propriedade.

Parágrafo único. Após processo de seleção realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, será concedida autorização de pesca similar às concedidas para as embarcações descritas no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura fornecerá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no prazo de sessenta dias, após a conclusão do processo de seleção, a relação (nome, número do RGP e proprietário) e principais características (comprimento, arqueação bruta e potência do motor) das embarcações que forem autorizadas para a captura de camarão sete barbas.

Parágrafo único. As autorizações de pesca serão revisadas observada a estoques de camarão sete barbas e poderão ser suspensas ou canceladas em adequação ao limite de sustentabilidade dessa pescaria.

Art. 5º Nos casos de substituição das embarcações de pesca de que trata esta Instrução Normativa, o número total de embarcações e de arqueação bruta, por cada proprietário, não poderá ultrapassar o número autorizado nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Para a frota de arrasto que opera na captura do camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e respectiva fauna acompanhante, não serão aplicados os dispositivos da Portaria IBAMA Nº 97, de 22 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 1997.

Art. 7º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º Será instituído, até fevereiro de 2011, o Comitê de Gestão da Pesca de Camarões, que subsidiará as decisões dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente na regulação da atividade, indicando os parâmetros técnicos e normativos a serem adotados para assegurar a sustentabilidade no uso do camarão sete barbas, incluindo sua reavaliação periódica,

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI
Ministra de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

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