A partir do dia 5 de novembro, inicio da piracema, fica proibida a pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, nas Bacias Hidrográficas dos rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais dos cursos d’água. A piracema, período de reprodução dos peixes, se estenderá até o dia 28 de fevereiro de 2013.
Excluem-se da proibição prevista no decreto governamental: a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Ibama ou pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul); a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou parque de pesca (pesque-pague) licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA), bem como do pescado previamente declarado e a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie. A cota estabelecida não se aplica às espécies alóctones e exóticas a exemplo de tilápia (Tilapia rendalli; Oreochromis sp.), tucunaré (Cichla ocellaris; Cichla monoculus) e bagre africano (Clarias gariepinus).
O segundo dia útil após o início do defeso da piracema é o prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. A declaração se estende aos peixes vivos nativos da bacia mantidos em estoque para fins ornamentais, aquariofílicos ou para uso como isca viva.
No período de vigência da piracema, todo produto de pesca oriundo de outros Estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 e no decreto federal nº n. 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.
A resolução sobre piracema está disponível neste link: RESOLUÇÃO_SEMAC_N._24_06-10-2011.doc