ESN: 16675-080201-838850-87
Toda a “grande imprensa” e políticos em geral se mostram indignados e “violentados” pelo fato de que a Agência Brasileira de “Inteligência” tenha mantido escutas telefônicas sobre as linhas do Ministro Gilmar Mendes. “Atentado ao Estado de Direito” é a frase preferida e a mais usada por todos.
Mas todos parecem esquecer que é justamente para isso que a espionagem existe e o objetivo dessas agências: Levantar informações onde os meios legais não podem atuar. Como me referi no artigo de ontem (01/09): “ESCUTAS, DÚVIDAS E TRAPALHADAS”; A ABIN atuou como atuam a CIA, o FBI, o MOSSAD e inúmeros outros órgãos de informação ao redor do mundo. A diferença é que, como sempre, faltou competência a ação.
Afinal de contas, não só o cidadão comum teme pela real “lisura” das ações do Ministro Gilmar Mendes e de todas os Tribunais Superiores após as declarações de Caso Daniel Dantas e o desfecho do caso; como investigá-los legalmente é praticamente impossível nada mais razoável do que a ABIN “entrar no circuito” e operar na clandestinidade e no sigilo.
Mas em que pese à incompetência histórica desse órgão e de seus agentes, o Judiciário Brasileiro por si só já se mostra confuso em suas decisões que não apresentam qualquer critério ético e moral em muitos casos. Apesar de terem leis de péssima qualidade para se apoiarem, juízes das cortes supremas e de tribunais inferiores podem também usar da prerrogativa da interpretação para aplicar a lei e executar a sua função primordial que é a de proteger a sociedade. Mas, ao cidadão comum, parece que quando o fazem é sempre para liberar criminosos da mais alta periculosidade ou corruptos famosos. E esta é a verdadeira ameaça ao estado de direito.
Vejam como, determinadas decisões, parecem totalmente fora de uma visão ética e razoável mesmo estando amparadas pelas leis e pela constituição: Gilmar Mendes pulou etapas normalmente exigidas de mortais comuns e liberou Daniel Dantas com um Habeas Corpus providencial e “rápido no gatilho”. A alegação foi muito simples: Ninguém pode ser mantido preso se há a presunção da inocência. Um verdadeiro libelo aos direitos do cidadão. Não é?
No entanto, as cortes supremas não tiveram a mesma visão ao analisar casos de cidadãos comuns, como os Nardoni, por exemplo. Os Habeas Corpus foram seguidamente negados e o casal continua preso (mesmo sendo inocentes até que provem em contrário). Sem entrar no mérito do crime que cometeram, as provas são robustas e conflitantes e há uma série de “barbeiragens” que a polícia paulista cometeu durante a apuração do caso. Contudo, para eles, a benesse da lei foi negada. Levando em conta que o crime foi passional e eventual e que a periculosidade para a sociedade do casal é nula, mesmo sendo totalmente leigo, me faço à pergunta: Por que não foi acatado o Habeas Corpus?
Contudo, vejam como nossa Suprema Corte é pródiga em usar dois pesos e duas medidas quando se trata de liberar criminosos: O Ministro Celso de Mello concedeu um Habeas Corpus para um preso acusado de liderar o furto milionário ao Banco Central no Ceará. Até aí, tudo bem. Um furto, não houve violência, o réu está aguardado julgamento, etc… Entretanto, o réu “gente boa” já é pronunciado por homicídio, extorsão mediante seqüestro, porte ilegal de arma e lesão corporal. Ou seja, um perfeito cidadão honesto e cumpridor de seus deveres.
Para conceder o Habeas Corpus, Celso de Mello usou a pérola jurídica de que a prisão “apoiou-se em meras suposições destituídas de base empírica idônea, sequer indicando as razões de concreta necessidade que, se presentes, poderiam justificar a constrição do status libertatis (estado de liberdade)”. (veja aqui)
Ora, um réu de altíssima periculosidade; seqüestrador; homicida e que se evadiu dando origem a uma caçada humana para que fosse capturado, agora tem a liberdade assegurada por esse ato inacreditável. Mesmo havendo amparo legal para a decisão, não haveria de predominar a interpretação do juiz de que o réu está sendo processado por crimes hediondos e que o risco de fuga é altíssimo e iminente? Não haveria de ser levado em consideração os crimes pregressos e os riscos que a soltura desse elemento representaria para a sociedade?
Seriam os Nardoni mais perigosos para nossa sociedade do que esse elemento?
São aberrações como estas que tiram completamente a fé do cidadão comum em nossa justiça e que promovem, cada vez mais, a idéia de que em nosso país; para se ter justiça devemos voltar à barbárie e fazê-la com as próprias mãos. Pois bastou dispor de recursos financeiros suficientes para comprar “A” ou “B” ou contratar “C” e “D”; e vira-se praticamente um inimputável.
Pense nisso.
aberrações, absurdos, direito, escutas, estado, judiciário, jurídicas, jurídicos, justiça, stf
a