O Dolo e a Culpa – Modalidades e Conceitos + Artigos do Código Penal

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O Dolo

Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo.
A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo.
Age, pois, dolosamente quem pratica a ação ( em sentido amplo ) consciente e voluntariamente.

Espécies de Dolo:

Existem algumas formas de dolo, a ver :

– dolo direto ; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.

– dolo indireto; Quando , apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O Dolo indireto subdivide-se em:
Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar . Exemplo : atirar para matar ou ferir.
Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o .

A Culpa
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
A essência da culpa esta toda nela prevista.

A previsibilidade

Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a conseqüência de sua ação.
Distingui-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.

Espécies de Culpa

Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente,
ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.

O Preterdolo

No caso em que uma pessoa desfere em outra um soco, com intenção de machucá-la, se ela cair e, batendo com a cabeça na guia da calçada, fratura a base do crânio, vindo a falecer. Conseqüentemente, no crime preterdoloso, há dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Há dolo porque há má fé do agente passivo.
Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave.

A Excepcionalidade do Crime Culposo

O delito culposo há de ser expressamente declarado na lei; no silêncio desta, quanto ao elemento subjetivo, a punição só se verifica a título de dolo.
A incriminação do fato culposo tem por fundamento sua gravidade com os crimes contra a pessoa, ou sua relação direta com a proteção da coletividade.

Fonte: Tenho este artigo no meu computador há muito tempo. Sendo assim, não sei a fonte do mesmo. Porém, caso o autor do artigo identifique-se, comprovando a autoria do mesmo, de certo os créditos serão colocados. Obrigado!

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